A relação jurídica entre um usuário e a rede social possui uma natural hibridez. Por um lado, haverá momentos em também existirão que o contrato será típico de consumo, mas também existirão situações próprias de contratos civis ou paritários (ex. contratação da ferramenta de anúncios).
Naturalmente, para cada relação jurídica exposta existem deveres próprios advindos do contrato ou da lei. Na experiência brasileira, é possível assumir que raras são as provocações por parte dos usuários sob a ótica dos deveres contratuais e da relação jurídica existente.
Diferente de nós, a experiência norte-americana apresenta casos importantes para a compreensão da matéria. No recente caso Kidstar v. Facebook, Inc., Civil Action No.: 2:18-cv-13558 (D.N.J. July 31, 2020), um usuário do Facebook demandou a rede social na Corte Distrital de Nova Jersey apontando a plataforma havia apagado suas fotos por erros de sistema, nos seguintes termos:
"*In his twelve-count complaint, Samuel Kidstar (“Plaintiff”) alleges that in September 2016, due to an error caused by Defendants, Plaintiff’s Facebook page was disabled, causing Plaintiff to lose access to photos he had uploaded to Facebook, and that despite Facebook’s numerous attempts to rectify the problem, Plaintiff’s data was not “fully recovered.” ECF No. 1-2 ¶¶ 2-3. Accordingly, Plaintiff claims that Defendants are liable for, inter alia , fraud and breach of contract. See id. "
Nesse contexto, independente do desfecho do caso, observa-se que um dos fundamentos para a pretensa reparação é a quebra contratual.
Com efeito, podemos observar que a construção jurídica brasileira acerca do conteúdo e alcance das relações jurídicas entre usuários e plataformas ainda possui muito o que avançar. Ao que consta, os usuários ainda possuem o entendimento de que o mero cadastro ausente de remuneração direta não lhes concedem direitos suficientes para criar pretensões advindas de eventual inobservância contratual.