Compartilho a íntegra do texto inicial Projeto de Lei das Fake News.
Acho super importante o debate sobre vigilância e privacidade no contexto dessa lei, dado que ferramentas/mecanismos de identificação de pessoas com foco em combate a desinformação podem ser utilizadas para perseguição. As mulheres da Coding Rights fizeram uma live sobre o assunto e citaram exemplos.
Observem inciso IX do art. 4º do projeto:
IX - verificadores de fatos independentes: pessoa jurídica que realiza uma verificação criteriosa de fatos de acordo com os parâmetros e princípios desta Lei
A criação dessa figura dos verificadores de fatos independentes por si só já gera uma excelente discussão.
Esse PL é uma das coisas mais interessantes que temos circulando no Congresso agora - por enquanto é muito perigoso, mas com alterações pode trazer soluções ótimas.
Hoje 17h vai rolar uma live sobre o assunto com uma das pessoas que eu mais admiro na área, a Mariana Valente, diretora do InternetLab. O Rigoni, deputado coautor do PL, também participará.
Fica a recomendação para quem tiver interesse. A inscrição é por aqui: https://t.co/1zW43kzRYD?amp=1
“II - desinformação: conteúdo, em parte ou no todo, inequivocamente falso ou enganoso,
passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado, com potencial
de causar danos individuais ou coletivos, ressalvado o ânimo humorístico ou de paródia.
(…)
IV - conta inautêntica: conta criada ou usada com o propósito de disseminar
desinformação ou assumir identidade de terceira pessoa para enganar o público;
(…)
Art. 5º São vedados, nas aplicações de internet de que trata esta Lei:
I - contas inautênticas;”
Ou seja, qualquer conta que dissemine desinformação é “conta inautêntica”. E colocar conteúdo fora de contexto com potencial de causar danos é desinformação.
Não vai sobrar conta de nenhuma agência de notícias…
Segue o link para vocês verificarem o texto projeto aprovado (substitutivo apresentado pelo Senador Angelo Coronel). Vamos ler e analisar os pontos importantes…
Para comparação, aqui está o link da lei Alemã que regula a matéria. Contribuição da @Graziela_Harff!
Link para o PL na Câmara dos Deputados: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=7FDD88D86F8878FE71C7D918B4B7B300.proposicoesWebExterno1?codteor=1909983&filename=Tramitacao-PL+2630/2020
Art. 26. O Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet compõe-se de 21 (vinte e um) conselheiros, com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma)recondução, sendo:
A criação de um conselho para estabelecer um “padrão de uso” das redes sociais (art. 12, §4º) e supostamente acompanhar as medidas impostas pela lei, nada mais é do que conferir ao Poder Público o direito de interpretar o pensamento e, a partir disso, dizer o que pode e não pode ser publicado nas redes e impulsionado por mensageria privada.
Os fatos devem ser a única base para a contra ação do governo. Um grupo de pessoas que tenha a prerrogativa de determinar o “padrão de uso” das redes sociais para o exercício da liberdade de expressão revela uma censura prévia. Verdade é que os escritos, assim como a fala, podem fazer parte de uma ação. Se esta ação for criminosa, eles poderão ser julgados como parte da ação. Porém, a intenção desta lei é determinar, previamente, o que poderá ser manifestado nas redes sociais. Muito do que se considera “fake news” é a expressão de uma opinião que, muitas vezes, recebe adesão orgânica e pode, sim, ser impulsionada por esta mesma razão. Porém, se não for demonstrado, com o devido processo legal, que estas manifestações participaram de uma ação criminosa, elas devem gozar de plena liberdade.
Na obra “Princípios da política aplicáveis a todos os governos”, publicado originalmente em 1815, Benjamin Constant levanta a mesma questão que debatemos hoje em razão do PL 2630/20: “qual a opinião que não pode resultar em punição para o seu autor?” Difícil será escapar da esfera de ação do governo. Quem estaria apto a estabelecer as “diretrizes das fake news”? Como Constant bem observou: “Os homens aos quais se outorga o direito de julgar opiniões são tão suscetíveis quanto outros ao engano e à corrupção, e o poder arbitrário com que são investidos pode ser utilizado contra as verdades mais necessárias da mesma forma que contra os erros mais fatais.” (CONSTANT, Benjamin. Princípios de política aplicáveis a todos os governos. Rio de Janeiro: Topbooks, 2007, p.194)
Link para o acompanhamento do PL na Câmara de Deputados:
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2256735