Colegas,
Compartilho a excelente análise do REsp 1735712 realizada pelo Prof. @daniel_ustarroz.
Clique aqui para a íntegra do acórdão.
Colegas,
Compartilho a excelente análise do REsp 1735712 realizada pelo Prof. @daniel_ustarroz.
Clique aqui para a íntegra do acórdão.
Ótima análise! Destaco duas novidades da decisão: reconhecer que ainda se caracteriza disseminação não consensual de imagens íntimas (outro nome da pornografia de vingança, geralmente utilizado para desvinculá-lo da ideia de vingança) quando não há nudez total e quando a pessoa exposta não tem seu rosto imediatamente identificável.
Vale lembrar que a disseminação não consensual de imagens íntimas é crime desde 2018, tipificada no art. 218-C do Código Penal, com aumento de pena caso o agente do crime tenha mantido relação de afeto com a vítima anteriormente.
Para quem tem mais interesse no assunto, recomendo dois livros, ambos disponíveis para download gratuitamente: O Corpo é o Código, do InternetLab, e Mulheres Expostas, do qual sou autora.
Querido Daniel Ustarroz, grande professor, meu orientador no trabalho de conclusão da graduação.
Perfeita análise!!!